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Lei de Combate ao Assédio Moral e Sexual (Lei N. 14.457/2022): o que muda para sua empresa?

Índice

A Lei n. 14.457/2022 traz medidas obrigatórias para a prevenção e combate ao assédio moral e sexual, aplicável tanto a pequenas e médias quanto a grandes empresas.

No Brasil, no ano de 2021, a Justiça do Trabalho registrou mais de 52 mil casos de assédio moral e mais de 3 mil casos de assédio sexual. O assédio pode trazer sérias consequências tanto para o empregado como para o empregador. O empregado vítima de assédio (moral e/ou sexual) sofre graves impactos em sua saúde mental e física que podem levar transtornos de ansiedade e depressão. O que, por conseguinte, afeta o desempenho e produtividade na entrega do trabalho impactando no clima organizacional da empresa. A partir do final de 2022, o tema passou a ser objeto de lei.

Como reflexo da necessidade de reforço nas medidas de combate ao assédio foi publicada a Lei n. 14.457/2022. A nova lei apresenta medidas obrigatórias que as empresas devem adotar na busca de um ambiente de trabalho sadio e seguro, a fim de prevenir e combater o assédio sexual e/ou outras formas de violência que podem ocorrer nas relações de trabalho. Com isso, busca também fortalecer a inserção e permanência de mulheres no mercado de trabalho (Programa Emprega + Mulheres) e promover ações de apoio à parentalidade e à qualificação profissional.

De acordo com a nova lei, as empresas que são obrigadas a instituir Comissão Interna de Acidentes e Assédio (CIPA) (conforme da Norma Regulamentadora n. 5 do Ministério do Trabalho e Trabalho – MTE), estão obrigadas a atenderem as seguintes exigências legais:

  • incluir regras de conduta sobre o tema entre as normas internas da empresa (elaboração de Regime Interno e/ou Código de Ética e Conduta);
  • fixar procedimentos o recebimento e acompanhamento de denúncias, com a apuração dos fatos e, quando for o caso, aplicação de penalidades administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, garantindo o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  • incluir temas referentes à prevenção e ao combate do assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;
  • realizar ações de capacitação, orientação e sensibilização dos colaboradores de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados a assédio, com periodicidade mínima de 12 meses, em formatos acessíveis e comprovadamente eficazes.

Portanto, a lei exige que as empresas forneçam treinamentos sobre o tema para todos os empregados, pelo menos uma vez ao ano. Além disso, demanda a construção de regras internas para a prevenção de assédio sexual e moral, especialmente a partir da instauração de um canal de denúncias anônimo para suporte às vítimas.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidente e Assédio (CIPA) é a responsável pela execução das medidas em empresas com mais de 20 trabalhadores. Logo, assim como as grandes empresas, as pequenas e médias também devem cumprir as regras da nova legislação no intuito de garantir um meio ambiente de trabalho sadio e seguro.

O prazo para que o empregador se adequasse às novas regras encerrou-se em 20/03/2023. Portanto, a empresa que não comprovar a implementação das novas regras estará sujeita à aplicação de multa em eventual fiscalização no Ministério do Trabalho e Emprego e/ou a responder na via judicial por meio de ações individuais e/ou coletivas.

Logo, é de extrema importância que as empresas tenham políticas claras de prevenção e combate às formas de assédio. Trata-se de medida salutar para os empregados e para a empresa, que, ao mesmo tempo, proporciona um ambiente de trabalho seguro aos empregados e isenta o empregador de eventuais multas de fiscalização e ações judiciais.

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